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Foto do escritorRicardo Lauretti

Pequeno manual sobre o ENEM e a remição de pena

Atualizado: 23 de mar. de 2020

Com todas as notícias recentes sobre a correção do ENEM 2019, surge um assunto importante no meio jurídico, e que muita gente não sabe: uma pessoa presa que foi aprovada no ENEM tem direito a reduzir até 4 meses de sua pena. Esse benefício chama-se remição, e está previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Assim como o trabalho, o estudo auxilia na ressocialização e, por isso, deve ser premiado com o desconto da pena.


Mas a aprovação no ENEM é estudo? O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 2013, a Recomendação nº 44, que equipara a aprovação no exame ao aproveitamento de estudos, e prevê quanto de pena pode ser descontada com esse benefício. Para ter direito à remição, a pessoa que está cumprindo pena precisa:


a) não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal;

b) realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico;

c) obter aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).


Com os comprovantes acima em mãos, é preciso solicitar ao Juiz da Execução Penal, por meio de um advogado, a remição da pena por aprovação no ENEM. A Recomendação 44 estabelece a quantidade de pena a ser descontada, de acordo com o caso, como sendo 50% da carga horária normal dos ensinos fundamental e médio, respectivamente:


a) 1600 horas para a aprovação no ENCCEJA – 133 dias

b) 1200 horas para a aprovação no ENEM – 100 dias


A esses valores, podemos somar mais 1/3, nos termos do artigo 126, § 5º da LEP, quando, com a aprovação no exame, o sentenciado conclui o respectivo período escolar (ensino fundamental ou médio).


O que vem ocorrendo em diversos processos de Execução Penal pelo país é a deturpação desse benefício, seja negando o direito, seja reduzindo o número de dias a serem descontados.


É o que ocorre quando o apenado já concluiu o Ensino Médio antes de ser preso, por exemplo, e busca o desconto de pena em virtude de aprovação num exame atual, já durante o cumprimento de pena. Alguns juízes e tribunais vem entendendo que, se a pessoa já concluiu o Ensino Médio anteriormente, não teria direito à remição. Incorreta a interpretação, pois a Recomendação 44 nada fala sobre esse requisito, sendo que, nesse caso, o apenado só não receberia o “adicional” de 1/3 em virtude da conclusão do grau. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu dessa maneira:


“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REEDUCANDO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO RESGATE DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. O fato de o paciente já ter nível superior concluído antes do início da execução da pena, apenas o impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme a inteligência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no REsp 1.673.847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018).


Também tem ocorrido reduções indevidas nos descontos de pena. A recomendação 44 estabelece claramente os valores a descontar, mas muitos juízes e tribunais têm aplicado o redutor de 50% sobre os valores lá mencionados (1600 e 1200 horas), valores estes, na verdade, já com o redutor aplicado. Ou seja, a norma não pede que o seu aplicador faça um cálculo, ela já fornece a informação pronta! O redutor de 50% já incide não sobre o total de 1.200 ou 1.600 horas, inscritos nessa norma, mas sim sobre o total de 2.400 ou 3.200 horas, previstos no art. 24, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional como a carga horária mínima para cada ano do letivo é de 800 horas (800h x 3 anos do Ensino Médio = 2.400h; 800h x 4 anos do Ensino Fundamental = 3.200h).

Esse foi o teor da discussão no habeas corpus 424.780/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2018.


Para facilitar a compreensão de todos, portanto, o quadro abaixo:


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