Ensaio sobre a inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem
- Martin Smith de Oliveira Martins
- 14 de nov.
- 23 min de leitura
Ensaio sobre a inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem
Autor: Martin Smith de Oliveira Martins
São Paulo
2025
O princípio da inviolabilidade à privacidade, assim como à proteção à honra e à imagem, está previsto em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X[1], dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O direito à privacidade é absoluto?
Não existe direito absoluto. É esse o entendimento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal[2]. Os direitos à privacidade podem estar em conflito? Sim, podem. Nesse caso pode-se fazer a ponderação com a análise do caso concreto. E, nesse caso, se analisa qual vai prevalecer. Robert Alexy[3] propôs o seguinte critério: quanto maior for a intervenção num determinado direito, maiores terão que ser os motivos que justifiquem o afastamento desse direito. Lembre-se que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem sempre pautar a ponderação[4].
No direito à privacidade, estão contemplados os direitos à intimidade, à honra, à imagem, à inviolabilidade do domicílio, o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados das comunicações telefônicas. O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica, recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992[5], assegura a Proteção da honra e da dignidade: Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade; Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação; Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. “Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5º[1] refere-se tanto à pessoa física quanto a pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, a proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa.”
Entretanto, já houve apreciação, por parte do Supremo Tribunal Federal, de ações envolvendo conflito de direitos fundamentais, que resultaram em um entendimento de interpretação conjunta do direito à vida privada e à intimidade (inciso X do artigo 5)[1] e o direito fundamental à liberdade de expressão, à informação e à criação artística (artigo 5 incisos IV, IX, XIV e parágrafos 2º e 3º do artigo 220)[1].
Nesse mesmo diapasão, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade 4.815[6], movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros-ANEL, da qual foi relatora a ministra Cármen Lúcia:[6]
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. (...)2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. (...) 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. (...)[6]
Como é possível se perceber, há um claro posicionamento de que o direito à vida privada e à imagem podem sofrer limitações em prol do interesse público e do direito à informação e à liberdade de expressão. Citam-se, no acórdão, as razões da parte autora:[6]
Alega que “as pessoas cuja trajetória pessoal, profissional, artística, esportiva ou política, haja tomado dimensão pública, gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita. Sua história de vida passa a confundir-se com a história coletiva, na medida da sua inserção em eventos de interesse público. Daí que exigir a prévia autorização do biografado (ou de seus familiares, em caso de pessoa falecida) importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores, historiadores e artistas em geral, e ao direito à informação de todos os cidadãos” (grifos no original). Afirma que, “em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX) (...) Aduz que “tal interpretação – que eleva a anuência do biografado ou de sua família à condição de verdadeiro direito potestativo – produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual: escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças, transformando informação em mercadoria. Não se trata da proteção de qualquer direito da personalidade do biografado, mas de uma disputa puramente mercantil, um verdadeiro leilão da história pessoal de vultos históricos, conduzido, muitas vezes, por parentes que jamais os conheceram”.[6]
Percebe-se, muito claramente, que havia uma preocupação da Associação Nacional dos Editores de Livros em relação aos impactos que os direitos protegidos no artigo 20 e 21 da lei 10.406 de 2002 vinham tendo sobre o exercício do direito de seus representados à liberdade de expressão, de informar ao público e de atuar artisticamente. Dessa forma, fez-se necessário que o poder judiciário garantisse a harmonia entre os direitos fundamentais à inviolabilidade da vida privada, à imagem e à intimidade e os demais direitos já citados.[6]
O governo brasileiro, por sua vez, argumentou pela constitucionalidade dos dispositivos legais. Sustentou que já não existe qualquer censura prévia a publicações, mas que os direitos fundamentais personalíssimos, como a imagem e a inviolabilidade à vida privada não podem ser subjugados pelo direito à livre manifestação do pensamento e à produção artística intelectual:[6]
Em suas informações, a Presidente da República manifestou-se pela improcedência da ação, argumentando que:[6]
Nenhum direito à liberdade de expressão será supremo ou superior aos direitos personalíssimos e, igualmente, que a liberdade de informar não poderá ter seu pleno exercício assegurado, sob pena de desequilíbrio com o outro direito, também fundamental, que é o direito à privacidade. E porque o direito de informar não poderá violar os direitos fundamentais personalíssimos, como a imagem, a privacidade, a dignidade e, por fim, a honra, é que a Constituição Federal Brasileira assegura, de forma infalível, a liberdade de expressão e o direito de informação, mas claramente estabelece os limites do exercício destes direitos. Assim é que, nos termos do seu art. 5º, inciso IX, está proibida a imposição de qualquer licença para a divulgação da atividade intelectual, artística e de comunicação. Porém, no subsequente inciso X, estabelece a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas e, no art. 220, a ordem é que a informação e manifestação do pensamento estarão condicionadas ao ‘disposto nesta Constituição’ e ao ‘disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV’.[6]
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski defendeu justamente a ideia de que os direitos contidos no inciso X do artigo 5º[1] devem ser analisados em conjunto e de forma complementar a demais direitos, devendo-se afastar a possibilidade de censura prévia e agindo o judiciário para reparar os danos que, eventualmente, possam vir de abusos praticados:[6]
Quando se publica uma resenha, como é que faz o biografado que se sente ofendido? Queda-se inerte? Ele bate às portas do Judiciário e vai pedir uma medida cautelar. Então eu acho que a regra, sem dúvida nenhuma, é que nós estamos afastando a censura prévia; não há dúvida nenhuma, não há censura no Brasil. Há plena liberdade de publicação de biografias, sem autorização do biografado ou de seus parentes, e há também, reafirmamos hoje, a plena liberdade de expressão artística, científica, literária etc. Mas existem situações e situações, e como disse o nosso próprio Decano, uma das pedras de toque da democracia e da própria cidadania, a meu ver, é o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto, no século XXI, já tive oportunidade de dizer, nós vivemos a era dos direitos, e quem faz a concreção dos direitos fundamentais é justamente o Poder Judiciário.[6]
Concluiu o Tribunal em seu acórdão:[6]
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).[6]
Do dano moral, do dano material e do direito de resposta.
O direito de resposta é assegurado pelo Inciso V do artigo 5º da Constituição Federal de 19881 e garante que, ao sofrer uma ofensa, o indivíduo tenha o direito de se defender, publicamente, na mesma proporção em que foi ofendido.
O artigo 5º, em seu quinto inciso, afirma que:[7]
V – “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”[7]
Trata-se de uma garantia constitucional que assegura a defesa de qualquer pessoa, física ou jurídica que venha a ser ofendida por meio de matérias divulgadas em veículos de comunicação social ou em massa. A Lei 13.188/2015[7], ao regulamentar o direito de resposta e de retificação garantido pela Constituição de 19881, determina que a ofensa sofrida pode ser contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem da pessoa física ou jurídica ofendida.
O direito de resposta, no entanto, se refere ao veículo de comunicação social e não ao sujeito que publicou a matéria. Caso a questão ofensiva tenha sido publicada por um autor reconhecido em um grande jornal impresso, o direito de resposta deve ser concedido pelo veículo de mídia que veiculou o conteúdo, não pela pessoa que proferiu a ofensa. Quem se viu ofendido tem o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer seu direito à resposta de forma extrajudicial.
Os direitos personalíssimos protegidos pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 19881 podem sofrer danos, quando isso acontece, pode aquele que teve seus direitos lesados recorrer ao judiciário, no intuito de reaver ou tentar reaver seu estado original.
Os danos aos direitos de outrem podem ser de ordem patrimonial (material) ou relativos à fama e à vida pessoal/emocional do indivíduo. É certo que a Constituição Federal de 19881 não permite que a vítima fique desamparada e responsável por custear sua própria recuperação patrimonial/pessoal. Nesse sentido, nosso ordenamento jurídico garante a possibilidade de se buscar a responsabilização daquele que cometeu o ato ilícito resultante em dano.
É a doutrina de Humberto Theodoro Junior:[8]
No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade. É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral. Materiais, em suma, são os prejuízos de natureza econômica, e, morais, os danos de natureza não econômica e que “se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”.1 Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada. De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”).3 Derivam, portanto, de “práticas atentatórias à personalidade humana”.4 Traduzem-se em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” 5 capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido. (...) Quando se cuida de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, fazendo com que, à custa do agente do ato ilícito, seja indenizado o ofendido com o bem ou valor indevidamente desfalcado. A esfera íntima da personalidade, todavia, não admite esse tipo de recomposição. O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feitio apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral. Pode-se, em suma, afirmar, com apoio em Mazeaud, que o objetivo da teoria da responsabilidade civil pelos danos morais “não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos”. A teoria sobre a sanção reparatória do dano moral, conquanto antiga, sofreu muitas contestações e evoluiu lentamente, até chegar aos termos da concepção atual. A abordagem ao tema do dano moral, com efeito, já se fazia presente no Código de Hamurabi, na Babilônia, quase 2.000 anos antes de Cristo, onde ao lado da vingança (“olho por olho, dente por dente”), se admitia, também, a reparação da ofensa mediante pagamento de certo valor em dinheiro, permitindo aos estudiosos entrever, nisso, a presença embrionária da ideia que resultou, modernamente, na “teoria da compensação econômica, satisfatória dos danos extrapatrimoniais”.8 Também no Código de Manu (Índia), havia pena pecuniária para certos danos extrapatrimoniais, como a condenação penal injusta. Também em Roma se admitia a reparação por danos à honra, mas, a exemplo dos Códigos de Hamurabi e Manu, a sanção era aplicada a certos fatos, e não genericamente. A partir da Lei Aquilia (286 a.C.) e, principalmente, com a legislação de Justiniano, houve uma ampliação no campo da reparabilidade do dano moral. Há, contudo, enorme controvérsia entre os pesquisadores do Direito Romano acerca da extensão de tal ampliação, não sendo poucos os que, como Gabba, afirmam ter inexistido, em Roma, a regulamentação do dano moral, cuja reparabilidade teria surgido, de fato, como teoria moderna, nunca cogitada entre os antigos. O certo, porém, é que, sem maior e mais profunda sistematização, O Direito Romano previa numerosas hipóteses em que dispensava proteção a interesses não patrimoniais por meio de reparação pecuniária. (...)[8]
O autor segue com a importante ressalva de que os danos não são presumidos, mas, necessariamente, devem ser provados, de modo a não deixar dúvida quanto a sua existência ou extensão.[8]
Tais requisitos se dão porque não é a intenção do legislador possibilitar o enriquecimento indevido, às custas da reputação do poder judiciário. O objetivo da indenização por dano é o de compensação em relação ao malefício causado pelo ato ilícito.
Segue exemplificação de situações de erro médico, alegações de danos materiais e morais e o requisito da prova:[9]
Para haver obrigação de indenizar não basta a situação injurídica. Sem dano efetivo, ainda que provado um ato ilícito do médico, não haverá lugar para se falar em responsabilidade civil.O autor da ação indenizatória tem o ônus de provar qual foi efetivamente o dano que o erro médico culposo lhe acarretou, sob pena de decair de sua pretensão.Os danos indenizáveis, na espécie, podem ser físicos (prejuízo corporal), materiais (perdas patrimoniais: lucros cessantes, gastos médicos hospitalares, medicamentos, viagens, aparelhamentos ortopédicos etc., pensão aos dependentes do paciente morto etc.) e morais (lesão estética, a dor sofrida, o mal-estar gerado por distúrbios na área das funções sexuais, frustração de carreira, como no caso de artista mutilado etc.). Não só os médicos, como também os hospitais, laboratórios e clínicas, podem responder por danos morais, em razão de deficiências dos serviços prestados a seus pacientes e internos.Já se condenou, por exemplo, a seguradora de saúde a reparar danos morais ao segurado que não conseguiu, por falta de vaga, internamento em hospital da rede conveniada, sendo forçado a buscar instituição fora do convênio.21. O mesmo se deu pela recusa na hipótese em que se decidiu que há direito aos “danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”.22 Diagnósticos errados também têm sido qualificados como, em casos de graves consequências psicológicas, suficiente para impor ao médico ou, ao laboratório clínico o dever de reparar, já que a notícia falsa de estar acometido de “doença grave e contagiosa” pode provocar, no paciente, “dor atroz”.23 Deve-se, porém, ter em conta que o diagnóstico médico nem sempre é preciso e, por sua própria natureza, oferece risco de desacertos. Por si só, o diagnóstico equivocado não é causa da obrigação de indenizar o dano moral, ainda que o enfermo tenha padecido angústia e dor em razão da errônea afirmação do facultativo. Apenas o erro derivado de culpa justifica a condenação na espécie, nunca a falha que o próprio médico não tinha condições de evitar, pela falibilidade de sua técnica profissional.24 .Por isso, a obrigação do médico é, em regra, havida como de meio, assumindo o profissional da saúde apenas a “obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe”.25 No geral, trata-se de questão altamente especializada, “exigindo-se perícia para pronunciamento seguro da justiça”.26.Todavia, em situações de culpa do médico e do laboratório, pelo diagnóstico errado de doença grave como o câncer e a AIDS, os tribunais têm imposto a condenação de reparar o dano moral.27. Nesse sentido, o entendimento do STJ em caso de laboratório que, ao realizar exame de HIV, apresentou resultado falso-positivo: “A falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo”.28 Violação de segredo profissional pode configurar dano moral para o paciente e responsabilidade civil para o médico (RT 654/69). O mesmo se pode afirmar da deficiente assistência proporcionada ao paciente por falta de plantão médico no hospital.[9]
Crimes Cibernéticos
Os avanços tecnológicos das últimas décadas trouxeram uma impactante evolução à sociedade, diante da utilização da internet e por meio de equipamentos eletrônicos. A facilidade e praticidade ao acesso traz como consequência uma sociedade constantemente “conectada”. Porém, assim como nos meios físicos, nos meios virtuais também existe a prática de crimes, conhecidos como crimes cibernéticos ou virtuais.
O crime cibernético é uma conduta típica, antijurídica e culpável, praticada com auxílio ou contra sistemas de informática ou comunicação. A maioria dos crimes praticados virtualmente já existiam antes da propagação da internet e dos sistemas computacionais, utilizando-se destes meios apenas como forma de facilitar a disseminação.
Lei Carolina Dieckmann
O momento crucial em questão ocorre justamente com a exposição da vida privada alheia nos meios de comunicação, não importando a forma de aquisição do objeto divulgado, mas, sim, as consequências deste ato à pessoa prejudicada. Tratam-se de situações que, após sua ocorrência, trazem consigo quadros irreversíveis, ou seja: São situações irreparáveis diante da potencialidade lesiva do dano moral e/ou do dano material ocorridos. A lei em questão ofereceu resposta legal e tirou o direito brasileiro da inércia. Tipificou e descreveu condutas cibernéticas como criminosas.[10]
Do exposto, pode-se atentar para a necessidade de se discutir a vulnerabilidade dos direitos fundamentais tratados nesse trabalho, quando analisados no ambiente digital, e, consequentemente, de se discutir a possibilidade e efetividade da imposição, nesses meios, das decisões judiciais que entenderem pela existência de danos causados à imagem, honra, privacidade do indivíduo etc…
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal julgou e, por maioria de votos, reconheceu a matéria de constitucionalidade e de repercussão geral envolvendo a responsabilidade civil dos provedores de internet em caso envolvendo dano moral causado por terceiro.[11]
O caso em questão remete à Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 660.861 e versa sobre a hipotética responsabilidade da empresa Google por mensagens ofensivas publicadas por terceiro na rede Orkut.[11]
O que se debate é se os provedores teriam a responsabilidade de observar os direitos relativos ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 19881 e remover conteúdos degradantes/difamatórios sem a imposição do poder judiciário. O caso é realmente interessante, em razão do precedente que baseará futuras decisões de juízes. Também se discute a possibilidade de que essa grande abrangência aos direitos contidos no inciso X resulte em ofensa a reserva de jurisdição do poder judiciário (caso os provedores de internet sejam obrigados a realizar um controle prévio dos conteúdos de terceiros).[11]
Considerou o ministro Luiz Fux, relator da ação:[11]
GOOGLE – REDES SOCIAIS – SITES DE RELACIONAMENTO – PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS NA INTERNET – CONTEÚDO OFENSIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO vs. DIREITO À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DESTA CORTE. Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra acórdão que manteve, em sede de recurso inominado, sentença de mérito de procedência da ação originária, para condenar a Google ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela Recorrida, em virtude da criação, por terceiros, de conteúdo considerado ofensivo no sítio eletrônico de relacionamentos Orkut. O ora Agravante foi condenado, ainda, a remover a página reputada ofensiva da rede mundial de computadores. Seguem trechos do voto vencedor, no decisum impugnado: (...) O fato do conteúdo ora discutido ter sido elaborado por terceiros não exclui a responsabilidade da recorrente em fiscalizar o conteúdo do que é publicado e se os usuários estão observandos [sic] as políticas elaboradas pelo próprio site. Alega o Agravante que a decisão impugnada pelo Recurso Extraordinário resulta em censura prévia, por determinar que o sítio hospedeiro fiscalize as informações circuladas na rede, o que seria vedado pelos artigos 5º, IV, IX, XIV, XXXIII e 220, § 1º, § 2º, § 6º, da Constituição da República. Restariam vulnerados, segundo argumenta o Recorrente, a liberdade de expressão e o direito à informação. Assim também, o princípio da reserva de jurisdição do Poder Judiciário, que seria o “único com capacidade para efetuar juízo de valor sobre conteúdos revestidos de subjetividade”. Insta definir, à míngua de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na rede mundial de computadores, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário. Considero que a matéria possui Repercussão Geral, apta a atingir inúmeros casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. (ARE 660861 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012).[11]
Do direito à honra, à intimidade, e ao dano moral na vida pública.
Após abordar os direitos fundamentais, cabe fazer o questionamento quanto à possibilidade de sua aplicação a pessoas com cargos públicos e se sofrem alguma restrição ou limitação em razão da função.
O Supremo Tribunal Federal apreciou (porém negou) o recurso do político José Targino Maranhão, contra decisão judicial que o obrigou a indenizar o ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral da paraíba, José Martinho Lisboa.[12]
Trata-se da Ação Originária 1.390. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal considerou o fato de o ofendido exercer cargo público e estar sujeito à crítica, mas afastou a possibilidade de se acusar sem provas a autoridade em questão. Para a corte suprema, os servidores públicos também possuem o direito à honra e à sua privacidade (embora sujeitos ao escrutínio público e à crítica).[12]
Concluiu-se pela manutenção da condenação de indenizar imposta, em razão de acusações ofensivas à honra do juiz, tais quais: sugerir parcialidade, criar e divulgar organograma para acusar de envolvimento político-partidário e sugerir intenção de fraudar eleições.[12]
Consta do acórdão:[12]
Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC. 1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC). 2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem. 3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar o grau de reprovabilidade da conduta. 5. A conduta do réu, embora reprovável, destinou-se a pessoa pública, que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, o que atenua o grau de reprovabilidade da conduta. 6. A extensão do dano é média, pois apesar de haver publicações das acusações feitas pelo réu, foi igualmente publicada, e com destaque (capa do jornal), matéria que inocenta o autor, o que minimizou o impacto das ofensas perante a sociedade. 7. O quantum fixado pela sentença (R$ 6.000,00) é razoável e adequado. 8. O valor dos honorários, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC. 9. O valor dos honorários fixados na reconvenção também é adequado, representando a totalidade do valor dado à causa. 10. Agravo retido e apelações não providos.[12]
Caso Glória Trevinõ Ruiz:
Outro caso inusitado, porém muito relevante do ponto de vista do precedente firmado, e de elevada importância para os direitos contidos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 19881 (em especial o direito à intimidade da vida privada) é o caso Glória Treviño Ruiz.[13]
Trata-se de um episódio em que a gestante (Glória Ruiz) estava detida em sede da polícia federal, para fins de extradição. A detida alegou ter sido vítima de estupro dentro da área carcerária (o haveria resultado na gravidez), mas se recusava a dizer quem seria o agressor.[13]
Diante de possível cometimento de crime por policial federal no exercício da função, o ministério público decidiu investigar o caso. Havia também o interesse de muitos policiais de provar a inocência, alegando questões de honra.[13]
Entretanto, a extraditanda se negou a contribuir com o exame de DNA para descobrir quem era o pai do então nascituro. Sua alegação foi a de resguardar o direito à intimidade e proteção à vida privada. Argumentou que seria de interesse dela e de seu filho, e melhor para ambos, se essa questão não fosse elucidada.[13]
Havia, portanto, de um lado, o direito à intimidade da gestante e, de outro, o interesse público em se investigar possível crime cometido por abuso de poder na função pública. Além disso, existia o desejo de muitos policiais da unidade de elucidar o fato e defender sua honra.[13]
O juiz de primeira instância determinou a apreensão da placenta para o teste de DNA e do prontuário médico da paciente e o envio desses itens à polícia federal. Houve reclamação por parte da extraditanda e o caso foi ao Supremo Tribunal Federal, quem entendeu pela entrega da placenta aos investigadores, mas preservou o prontuário médico, acolhendo a alegação de direito à intimidade.[13]
Posicionamento do relator, ministro Néri da Silveira:[13]
Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.[13]
Conclusão:
Conclui-se que os direitos contidos no inciso X do artigo 5º[1] da Constituição Federal de 1988 são personalíssimos e inalienáveis. Todavia, não são absolutos, e devem atuar de forma complementar com outros direitos fundamentais, podendo sofrer algum grau de limitação, em razão da proteção a outros princípios consagrados do Direito, como o interesse público. A aplicação de tais direitos em ambientes modernos, como as redes sociais, continua a ser um desafio para os juristas.
Referências Bibliográficas:
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2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.815. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 10 jun. 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 18, divulg. 29 jan. 2016, publ. 1 fev. 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10162709. Acesso em: 10 nov. 2025.
3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Originária n. 1.390. Relator: Ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em 12 maio 2011. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 166, p. 17, divulg. 29 ago. 2011, publ. 30 ago. 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626839. Acesso em: 10 nov. 2025.
4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário n. 660.861 RG. Relator: Ministro Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgado em 22 mar. 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 219, divulg. 6 nov. 2012, publ. 7 nov. 2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3058915. Acesso em: 10 nov. 2025.
5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 2.040 QO. Relator: Ministro Néri da Silveira. Tribunal Pleno. Julgado em 21 fev. 2002. Diário da Justiça, Brasília, DF, p. 45, publ. 27 jun. 2003. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87540. Acesso em: 10 nov. 2025.
6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 219.780. Relator: Ministro Carlos Mário Velloso. Julgado em 13 abr. 1999.
7. HENRIQUES JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano moral. 8. ed. [S.l.]: Grupo GEN; Minha Biblioteca, 2016. Disponível em: https://minhabiblioteca.com.br. Acesso em: 10 nov. 2025.
8. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
9. MOURA, Francisco Wellyson Uchôa; LINHARES, Luis Carlos Oliveira; LINHARES, Paulo Ricardo Carvalho; FREITAS, João Paulo Barbosa de. A inviolabilidade à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem): CF/88 x atual realidade. Jus.com.br, [S.l.], 29 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60125/a-inviolabilidade-a-privacidade-intimidade-vida-privada-honra-e-imagem-cf-88-x-atual-realidade. Acesso em: 10 nov. 2025.
10. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Método, 2011.
11. SILVA, Arthur Traballi da; FILHO, Fernando César B.; RAMOS, Guilherme Gomes; DIAS, José Vitor Marques; BONORA, Victor Rezende; DIAS, Yuri Navajas de Carvalho. A inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem: dano material, moral ou à imagem? JusBrasil, [S.l.], [20--?]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-inviolabilidade-a-intimidade-a-vida-privada-a-honra-a-imagem-dano-material-moral-ou-a-imagem/337428559. Acesso em: 10 nov. 2025.
Citações no texto:
[1] MOURA, Francisco Wellyson Uchôa; LINHARES, Luis Carlos Oliveira; LINHARES, Paulo Ricardo Carvalho; FREITAS, João Paulo Barbosa de. A inviolabilidade à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem): CF/88 x atual realidade. Jus.com.br, [S.l.], 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60125/a-inviolabilidade-a-privacidade-intimidade-vida-privada-honra-e-imagem-cf-88-x-atual-realidade
[2]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 219.780, Rel. Min. Carlos Mário Velloso.
[3] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Método, 2011.
[4] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
[5] ANDRADE, Geraldo. Direito à privacidade: intimidade, vida privada e imagem. JusBrasil, 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-a-privacidade-intimidade-vida-privada-e-imagem/214374415
[6] BRASIL. STF. ADI 4.815, Rel. Min. Cármen Lúcia. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10162709
[7] SILVA, Arthur Traballi da et al. A inviolabilidade à privacidade, intimidade, vida privada, honra e imagem: CF/88 x atual realidade. Jus.com.br, [S.l.], 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60125/a-inviolabilidade-a-privacidade-intimidade-vida-privada-honra-e-imagem-cf-88-x-atual-realidade
[8] HENRIQUES JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano moral. 8. ed. [S.l.]: Grupo GEN; Minha Biblioteca, 2016. Disponível em: https://minhabiblioteca.com.br.
[9] HENRIQUES JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano moral. 8. ed. [S.l.]: Grupo GEN; Minha Biblioteca, 2016. Disponível em: https://minhabiblioteca.com.br.
[10] MOURA, Francisco Wellyson Uchôa; LINHARES, Luis Carlos Oliveira; LINHARES, Paulo Ricardo Carvalho; FREITAS, João Paulo Barbosa de. A inviolabilidade à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem): CF/88 x atual realidade. Jus.com.br, [S.l.], 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60125/a-inviolabilidade-a-privacidade-intimidade-vida-privada-honra-e-imagem-cf-88-x-atual-realidade
[11] BRASIL. STF. ARE 660.861 RG, Rel. Min. Luiz Fux. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3058915
[12] BRASIL. STF. AO 1.390, Rel. Min. Dias Toffoli. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626839
[13] BRASIL. STF. Rcl 2.040 QO, Rel. Min. Néri da Silveira. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87540




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