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A MP 927/2020 e a proteção à saúde das empresas e funcionários

Texto escrito em conjunto por:

Ricardo Maimone Lauretti

Vinicius Martins Antunes de Souza


Neste momento de desaceleração do mundo, posto em quarentena obrigatória diante do coronavírus, a saúde se torna prioridade em nossas vidas. Mas, depois de resolvida essa necessidade de primeira grandeza, já na segurança de nossos lares, outra questão aparece: o aumento da imunidade financeira das empresas. Se ninguém trabalha e ninguém produz, como fica a atividade econômica do país, em plena recuperação até um mês atrás? Por óbvio que não pode simplesmente parar e arcar sozinha com os custos, disso o mundo já sabe. Por outro lado, há que se garantir o mínimo existencial ao trabalhador e priorizar a continuidade dos vínculos trabalhistas. E é nesse sentido que foi editada a Medida Provisória 927/2020, uma importante medida de intervenção na economia para minimizar os impactos do freio imposto pelo isolamento social decorrente da COVID-19.


A parada forçada de toda a atividade econômica se deu por força de diversas medias em âmbito federal, estadual e municipal, quase sempre de forma dissonante. As bases legais aqui citadas são: a lei federal nº 13.979/2020, que estabelece medidas administrativas emergenciais de combate à COVID-19; o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da emergência sanitária internacional; o Decreto Estadual nº 64.881/2020, que estabeleceu medidas de quarentena parcial no Estado de São Paulo; e o Decreto Municipal nº 25.663/2020 da Prefeitura de Sorocaba/SP, que reconheceu a calamidade pública e decretou medidas administrativas sanitárias. Cabe, aqui, fazer um brevíssimo resumo sobre as espécies de medidas adotadas e a quem se aplicam.


A lei federal 13.979/2020 elenca diversas medidas que os diferentes entes federativos poderão adotar, no âmbito de sua competência, desde a realização compulsória de exames laboratoriais de casos suspeitos e seu isolamento, até restrições em aeroportos, rodovias e portos e a quarentena de pessoas e atividades. Uma pausa aqui. Em momentos de divulgação de informações completamente confusas e, por ora, sem quaisquer fontes fidedignas, muitos podem incorrer no erro de pensar que há quarentena total. Não é verdade. Por ora, a determinação das autoridades governamentais é de suspensão das atividades consideradas não-essenciais, ou seja, todas aquelas que não impliquem imediato congelamento da prestação de serviços públicos ou abastecimento de bens e serviços essenciais à vida humana. A quarentena de pessoas não é obrigatória, neste instante, mas é recomendada.


Para haver ainda maior clareza, as atividades não sujeitas a quarentena são: a) serviços públicos essências, em geral (conforme incisos do §1º do art. 3º, do Decreto nº 10.282, de 2020, da Presidência da República); b) atividades da área da saúde, mesmo que de caráter privado, como hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; c) fornecimento de alimentos e produtos essenciais à vida, por particulares, como supermercados, feiras livres, açougues e congêneres, delivery e drive-thru de bares, restaurantes e padarias; d) rede de suprimentos e abastecimento de produtos ou bens a ela relacionados, como transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; e) segurança privada; f) fornecimento de serviços de assistência à saúde de animais, por pet shops e congêneres. Quaisquer outras atividades que não anteriormente listadas, deverão seguir a quarentena determinada pelas autoridades governamentais, sendo certo que o prazo mínimo deste contingenciamento deverá ser aquele do decreto estadual, mais amplo, que estabeleceu como prazo final o dia 07/04/2020 e início o dia 24/03/2020.


Assim, é razoável afirmar que a Medida Provisória nº 927/2020, apesar de aplicável a todas as empresas brasileiras, é especialmente aplicável àquelas que estarão sujeitas a este período de quarentena obrigatória. Com o cessamento das atividades, mudam-se os riscos econômicos e o cálculo da produção, o que demanda a imediata adoção de medidas de manutenção de empregos e mitigação de custos outros relacionados à mão-de-obra no local de trabalho. Isto não implica, por óbvio, e sob pena de geração de passivo trabalhista invisível no médio prazo, a adoção da “medida mais barata ou mais fácil”. Há que se ter parcimônia. Por esta razão, a MP elenca sete principais medidas a serem adotadas pelas empresas, a princípio não em ordem de preferência, mas que pela maneira em que redigidas, dão a entender serem ordenadas exatamente com este propósito.


São as medidas: (1) o teletrabalho; (2) a antecipação de férias individuais; (3) a concessão de férias coletivas; (4) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (5) o banco de horas. Já as medidas de (6) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e (7) diferimento do recolhimento do FGTS, dizem respeito à relação empregador-Estado, igualmente importantes, mas que devem ser lidas sob outro prisma.


O teletrabalho, além de reduzir o impacto financeiro para a empresa, é absolutamente necessário no estado de quarentena. Apesar de não ser muito presente na nossa cultura, é uma medida que pode reduzir drasticamente os casos de coronavírus nos grandes centros urbanos. Para aplica-lo, é dispensável qualquer registro na CTPS, bastando uma notificação prévia ao empregado, com 48h de antecedência, sendo que eventuais custos e despesas do teletrabalho podem ser pactuados entre empregado e empresa, em contrato escrito, antes ou até 30 dias depois de iniciado. A medida vale tanto para empregados quanto para estagiários e aprendizes, visando a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da saúde de todos.


Quanto às férias, foram estabelecidas especialmente medidas para manter as pessoas em casa no momento. Por isso, é possível antecipá-las, ainda que não tenha transcorrido seu período aquisitivo, sendo, inclusive, negociável a antecipação também de férias futuras. Para isso, é necessária a notificação prévia, em 48h. Seu pagamento ocorre da seguinte forma: a) o pagamento do terço constitucional poderá ocorrer até 20/12/2020 e b) pagamento das férias até o até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.


Também é importante ressaltar ser possível que profissionais de saúde ou atividades essenciais tenham férias ou licenças suspensas, em razão da alta demanda nesse momento. Isso permite que a pandemia seja contida, sem paralização futura na produtividade, quando tudo estiver normalizado, bem como um reduzido impacto no caixa das empresas nesse período de maior incerteza.

Também é possível conceder férias coletivas, igualmente com comunicação prévia de 48h aos trabalhadores, sem necessidade de comunicação ao Ministério da Economia. Entendemos que as disposições sobre o pagamento das férias individuais se aplicam também às coletivas e que é altamente aconselhável verificar o acordo ou convenção coletiva da categoria à qual vinculados os funcionários.


No mesmo sentido da medida anterior, visando proteger a recuperação econômica, é possível antecipar feriados federais, estaduais e municipais, também com notificação prévia de 48h aos empregados, e eles podem ser utilizados para compensar o saldo em banco de horas. A antecipação de feriados religiosos precisa de concordância escrita do empregado.


Ademais, ficou estabelecido que pode ser constituído regime especial de banco de horas, em favor do empregado ou do empregador, estabelecido em acordo coletivo ou individual. A compensação se dará em até 18 meses após o encerramento oficial da calamidade pública, podendo prorrogar a jornada diária em até 2h, não podendo exceder 10h diárias de trabalho. Entendemos que o teto constitucional de 44 horas semanais deve ser respeitado. Igualmente, há uma conjugação entre interesse público (quarentena) e interesse privado (manutenção da atividade econômica e empregos).


Outrossim, há outras medidas administrativas que podem ser tomadas, como a suspensão de a) exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; b) treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, podendo ser realizados à distância; c) comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública, ficando suspensos seus processos eleitorais.


Também está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada (em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020), sem a incidência da atualização, multa e encargos, desde que as informações fiscais sejam prestadas até 20 de junho de 2020, exceto no caso de rescisão do contrato de trabalho, o que nos parece ser um estímulo à manutenção dos empregos. É importante observar que essa medida pode ser adotada independentemente do tamanho, ramo ou regime de tributação da empresa.


Finalmente, os casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados como de doença ocupacional, exceto mediante comprovação, pelo empregado, do nexo causal entre contaminação e atividade laborativa (atividades ligadas a ambientes com alto risco de infecção, como saúde e transporte de pessoas, por exemplo, possuem maior risco de ocorrências).


Para todos os efeitos, aconselhamos a todos a mais elevada prudência neste momento. Medidas que preservem a remuneração de funcionários são preferidas àquelas que o suspendem, bem como aquelas que garantem o gozo de direitos trabalhistas, mesmo que de forma antecipada, são menos arriscadas que aquelas que visam pulverizá-lo ao longo do tempo. Decisões erradas, especialmente a de não suspensão das atividades, quando necessário, poderão significar exposição a responsabilizações em diferentes esferas - administrativa, laboral, cível e até mesmo criminal. Na dúvida, acompanhe o que outras empresas do mesmo segmento vêm adotando, acerte os termos provisórios da relação de trabalho por escrito, com ampla prestação de informações ao seu funcionário, e consulte, sempre, seu setor jurídico na hora da formação da estratégia. Acompanhe, também, os informativos das autoridades sanitárias para sua segurança ou de sua empresa. Não há caminho menos doloroso: a pandemia deverá ser uma guerra de todos. Seguiremos sempre juntos, cada um de sua casa, respeitando este momento de isolamento social.


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